QUADROS DE
PESSOAL DA PMRN E CBMRN DO RIO GRANDE DO NORTE
LEI COMPLEMENTAR Nº 791, DE 22 DE JULHO DE 2025.
Altera as Leis Complementares Estaduais nº 090, de 4 de janeiro de 1991;
nº 230, de 22 de março de 2002; nº 247, de 19 de dezembro de 2002; nº 394, de 3
de setembro de 2009; nº 515, de 9 de junho de 2014; e nº 683, de 27 de julho de
2021; altera as Leis Estaduais nº 4.533, de 18 de dezembro de 1975; nº 4.630,
de 16 de dezembro de 1976; e nº 11.847, de 12 de julho de 2024, e dá outras
providências.
A GOVERNADORA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE: FAÇO SABER que o
Poder Legislativo decreta e eu sanciono a seguinte Lei Complementar:
Art. 1º Ficam reorganizados os
quadros de pessoal da Polícia Militar do Rio Grande do Norte – PMRN e do Corpo
de Bombeiros Militares do Rio Grande do Norte – CBMRN, na forma desta Lei
Complementar, em conformidade com a Lei Federal nº 14.751, de 12 de dezembro de
2023 – Lei Orgânica Nacional das Polícias Militares e dos Corpos de Bombeiros
Militares dos Estados, do Distrito Federal e dos Territórios.
Art. 2º Ficam redistribuídos,
do Quadro Geral de Pessoal da PMRN para o Quadro Geral de Pessoal do CBMRN,
trezentos cargos públicos de provimento efetivo.
Art. 3º Ficam extintos do Quadro Geral de Pessoal da PMRN:
I - o Quadro de Oficiais Policiais Militares – QOPM;
II - o Quadro Auxiliar de Oficiais da Polícia Militar – QAOPM;
III - o Quadro de Oficiais Músicos – QOM; e
IV - o Quadro de Oficiais de Apoio à Saúde – QOAS.
Art. 4º Ficam criados no Quadro
Geral de Pessoal da PMRN, na forma dos Anexos III e IV desta Lei Complementar:
I - o Quadro de Oficiais de Estado-Maior – QOEM,
destinado ao exercício, entre outras, das funções de comando, chefia, direção e
administração superior dos diversos órgãos da instituição, integrado por
oficiais aprovados em concurso público e concluintes Curso de Formação de
Oficiais – CFO;
II - o Quadro de Oficiais Especialistas – QOE, nas
especialidades “Auxiliar” e “Músicos”, destinado ao exercício de atividades de
caráter administrativo, operacional ou especializada, complementares àquelas
previstas para o QOEM, composto por oficiais aprovados em processo seletivo
entre os integrantes do quadro de praças da Corporação e concluintes do Curso
de Habilitação de Oficiais Especialistas – CHOE;
III - a especialidade “Atividades de Apoio” no
Quadro de Oficiais de Saúde – QOS, destinado ao desempenho de atividades de
apoio aos órgãos de direção e administração de saúde da Corporação, integrado
por oficiais possuidores de cursos de graduação superior na área de saúde de
interesse da instituição;
IV - o Quadro de Oficiais da
Reserva e Reformados – QORR, destinado aos oficiais dos diferentes quadros da
reserva remunerada e aos reformados; e
V - o Quadro de Praças da Reserva
e Reformados – QPRR, destinado às Praças dos diferentes quadros da reserva
remunerada e aos reformados.
Art. 5º Os cargos públicos de
provimento efetivo de policiais militares vinculados aos extintos quadros serão
distribuídos da seguinte forma:
I - OFICIAIS:
a) passam a compor o Quadro de
Oficiais de Estado-Maior – QOEM, os cargos públicos de provimentos efetivo de
policiais militares vinculados ao extinto Quadro de Oficiais Policiais
Militares – QOPM;
b) passam a compor o Quadro de
Oficiais Especialistas – QOE, na especialidade “Auxiliar”, os cargos públicos
de provimento efetivo de policiais militares vinculados ao extinto Quadro
Auxiliar de Oficiais da Polícia Militar – QAOPM;
c) passam a compor o Quadro de
Oficiais Especialistas – QOE, na especialidade “Músicos”, os cargos públicos de
provimento efetivo de policiais militares vinculados ao extinto Quadro de
Oficiais Músicos – QOM;
d) passam a compor o Quadro de
Oficiais de Saúde, na especialidade “Atividades de Apoio”, os cargos públicos
de provimento efetivo de policiais militares vinculados ao extinto Quadro de
Oficiais de Apoio à Saúde – QOAS; e
e) passam a compor o Quadro de
Oficiais da Reserva e Reformados – QORR, os cargos públicos de provimento
efetivo de oficiais dos diferentes quadros da reserva remunerada e reformados;
e
II - praças: passam a compor o Quadro de Praças da
Reserva e Reformados – QPRR, os cargos públicos de provimento efetivo de praças
dos diferentes quadros da reserva remunerada e reformados.
Art. 6º Os oficiais integrantes dos extintos quadros serão aproveitados
da seguinte forma:
I - os policiais militares integrantes do extinto
Quadro de Oficiais Policiais Militares – QOPM, passam a compor o Quadro de
Oficiais de Estado-Maior – QOEM, nos postos correspondentes, de acordo com as
suas antiguidades relativas;
II - os policiais militares integrantes do extinto
Quadro Auxiliar de Oficiais da Polícia Militar – QAOPM, passam a compor o
Quadro de Oficiais Especialistas – QOE Auxiliar, nos postos correspondentes, de
acordo com as suas antiguidades relativas;
III - os policiais militares integrantes do extinto
Quadro de Oficiais Músicos – QOM, passam a compor o Quadro de Oficiais
Especialistas – QOE Músicos, nos postos correspondentes, de acordo com as suas
antiguidades relativas; e
IV - os policiais militares
integrantes do extinto Quadro de Oficiais de Apoio à Saúde – QOAS, passam a
compor o Quadro de Oficiais de Saúde – QOS Atividade de Apoio, nos postos
correspondentes, de acordo com as suas antiguidades relativas.
Art. 7º A Lei Complementar
Estadual nº 90, de 4 de janeiro de 1991, passa a vigorar com as seguintes
alterações:“
Art. 39. ................................
I -
1. .........................
a) Quadro de Oficiais de Estado-Maior –
QOEM;..........................................................................................................................
e) Quadro de Oficiais Especialistas –
QOE;...........................................................................................................................
2. ................
.c) Cadete PM;
3..................................................................
a) Quadro de Praças Policiais Militares –
QPPM;.............................................................................................................
c) Alunos-Soldados do Curso de Formação de Praças;
d) Quadro de Praças de Saúde – QPS; e
e) Quadro de Praças Músicos – QPM; e
II - .....................................................
1. Pessoal da Reserva Remunerada e Reformados: Oficiais e Praças
transferidos para a Reserva Remunerada e Reformados, compreendendo os seguintes
quadros:
a) Quadro de Oficiais da Reserva e Reformados – QORR; e
b) Quadro de Praças da Reserva e Reformados –
QPRR;...........................................................................................................................
§ 1º O Quadro de Oficiais de Estado-Maior – QOEM é constituído de
Oficiais com o Curso de Formação de Oficiais – CFO.
§ 2º .......................................
V - Atividades de Apoio.
§ 3º O Quadro de Oficiais de Saúde – QOS Atividades de Apoio, composto
dos seguintes
profissionais:................................................................................................................”
(NR)Art. 8º A Lei Complementar
Estadual nº 230, de 22 de março de 2002, passa a vigorar com as seguintes
alterações:“
Art. 10. Fica estabelecido o efetivo em atividade do Corpo de Bombeiros
Militar em mil trezentos e sessenta e cinco bombeiros
militares...........................................................................................................
” (NR)“Art. 11.
a) .............................................................
1. Quadro de Oficiais de Estado-Maior – QOEM;
2. Quadro de Oficiais de Saúde – QOS; e3. Quadro de Oficiais
Especialistas – QOE; e
b) .......................................................................................................................1.
Aspirante a Oficial BM;2. Cadete BM; e3. Aluno-Oficial BM; e
c) Quadro de Praças;
II - .............
a) pessoal da Reserva Remunerada e Reformados: Oficiais e Praças
transferidos para a Reserva Remunerada e Reformados, compreendendo os seguintes
quadros:
1. Quadro de Oficiais da Reserva e Reformados – QORR; e2. Quadro de
Praças da Reserva e Reformados – QPRR; e
b) pessoal da reserva não remunerada.
PARÁGRAFO ÚNICO. Após a nomenclatura dos respectivos Quadros, deverá ser
utilizada a designação de “Bombeiros Militares – BM.”” (NR)“
Art. 12-A. O
efetivo de Alunos-Soldados BM,
constituintes do Curso
de Formação de Praças – CFP, terá número variável,
conforme estabelecido no edital do respectivo concurso público.” (NR)“
Art. 13. O
Quadro de Oficiais
de Estado-Maior –
QOEM, destinado ao
exercício, entre outras,
das funções de
comando, chefia, direção
e administração superior
dos diversos órgãos da
instituição, integrado por oficiais aprovados em concurso público e concluintes
do Curso de Formação de Oficiais – CFO.” (NR)“
Art. 14. O Quadro de Oficiais de Saúde – QOS, destinado ao desempenho de
atividades de saúde, chefia e administração de órgãos de saúde da Corporação,
integrado por Oficiais possuidores de cursos de graduação superior na área de
saúde de interesse da instituição, que ingressaram na Corporação mediante
concurso público.” (NR)“
Art. 15. O Quadro de
Oficiais Especialistas – QOE, destinado
ao exercício de atividades de
caráter administrativo, operacional
ou especializada e
complementares àquelas previstas
para o QOEM, composto por oficiais aprovados em processo seletivo entre os
integrantes do quadro de praças da Corporação e concluintes do Curso de
Habilitação de Oficiais Especialistas – CHOE, nos termos da legislação
específica.” (NR)“
Art. 15-A. O Quadro de Oficiais da Reserva e Reformados – QORR,
destinado aos oficiais dos diferentes quadros da reserva remunerada e aos
reformados.” (NR)“
Art. 16. O Quadro de Praças BM – QP BM é constituído por Praças com os
respec-tivos cursos de formação.” (NR)“Art. 16-A. O Quadro de Praças da Reserva
e Reformados – QPRR, destinado às Praças da reserva remunerada e aos
reformados.” (NR)
Art. 9º A Lei Complementar
Estadual nº 247, de 19 de dezembro de 2002, passa a vigorar com as seguintes
alterações:“
Art. 21............................................................................................
II - dar apoio financeiro à execução de obras, serviços de engenharia e
arquitetura, reformas e construção de unidades do Corpo de Bombeiros Militar do
Estado;.............................................................................................................
IV - custear o pagamento de Diárias Operacionais e Diárias de Viagem, no limite
de 10% (dez por cento) do total da receita, visando ao reforço das atividades operacionais
e despesas relacionadas à capacitação do efetivo do CBMRN, através de cursos de
formação, especialização, aperfeiçoamento, congressos e seminários; - custear o
pagamento de indenização por hora-aula ministrada nos cursos de formação,
aperfeiçoamento e especialização realizados pelo CBMRN, até o limite de 10%
(dez por cento) do total da receita, na forma do regulamento;
I - dar apoio financeiro para a aquisição de imóveis destinados a
abertura de novas unidades do Corpo de Bombeiros Militar do Estado;
VII - arcar com despesas de manutenção e custeio da Corporação; e
VIII - custear o pagamento de tributos e multas.” (NR)“
Art. 25. ...................................
§ 5º Toda arrecadação prevista nesta Lei Complementar será depositada na
conta única do Estado, de acordo com o Decreto Estadual nº 14.279, de 5 de
janeiro de 1999, ou outro que venha a substituí-lo, e creditada no final do
expediente bancário na conta própria do FUNREBOM.
§ 6º Os
recursos financeiros do
fundo, enquanto não
aplicados em suas
finalidades, serão mantidos em
conta específica denominada FUNREBOM, sob administração do Conselho Superior do
CBMRN.” (NR)
Art. 10. A Lei Complementar
Estadual nº 394, de 3 de setembro de 2009, passa a vigorar com a seguinte
alteração:“
Art. 2º Fica criado o Quadro de Oficiais de Saúde – Atividade de Apoio,
da Polícia Militar do Rio Grande do Norte, composto dos seguintes
profissionais:................................................................................................................”
(NR)
Art. 11. A Lei Complementar
Estadual nº 515, de 9 de junho de 2014, passa a vigorar com as seguintes
alterações:“
Art. 3º ..........................................
§ 1º A
antiguidade será exclusivamente o
critério de promoção
adotado para a ascensão
funcional das Praças Militares Estaduais até a graduação de 3º Sargento da PMRN
e do
CBMRN..................................................................................................................”
(NR)“
Art. 4º ...................................
PARÁGRAFO ÚNICO. O merecimento e a
antiguidade serão os critérios de ascensão funcional para
as promoções à
graduação de 2º
Sargento, 1º Sargento
e Subtenente da
PMRN e do CBMRN.” (NR)“
Art. 10. O
Quadro de Acesso
– QA é
a relação das
Praças Militares Estaduais
da PMRN e
do CBMRN que
concorrerão às promoções
legalmente previstas, exclusivamente dentro
de seus Quadros
e suas respectivas
graduações, de acordo
com as seguintes especificações:
I - graduados:
a) Subtenente PM/BM;
b) Primeiro-Sargento PM/BM;
c) Segundo-Sargento PM/BM;
d) Terceiro-Sargento PM/BM; e
e) Cabo PM/BM; Ei
I - Soldados PM/BM.
PARÁGRAFO ÚNICO. Os
QAs são organizados
em Quadro de
Acesso por Antiguidade
– QAA, para
as promoções por
antiguidade, e Quadro
de Acesso por
Merecimento – QAM, para as promoções por merecimento.”
(NR)“
Art. 11. ...........................................................................................................
I - para as promoções de Soldado até a graduação de 3º Sargento da PMRN
e do CB-MRN, observar-se-á a classificação aferida segundo o critério exclusivo
de antiguidade da Praça Militar Estadual e os demais requisitos legalmente
previstos;
§ 1º A classificação hierárquica de colocação das Praças PM/BM no
respectivo Curso de Formação de Praças – CFP, de que trata o inciso I do caput,
resulta da ordem de classificação em curso, decorrente da nota de mérito
intelectual.
§ 2º Elaborado o Quadro de Acesso por Antiguidade – QAA, de que trata o
inciso I do caput, serão promovidas 70% (setenta por cento) das Praças PM/BM
nele incluídas, pelo critério de antiguidade.
§ 3º Elaborado o Quadro de Acesso por Merecimento – QAM, de que trata o
inciso II do caput, cuja ordem de classificação decorre da pontuação obtida na
ficha de reconhecimento, as promoções ocorrerão nos seguintes termos:
I - as promoções de que trata este parágrafo serão limitadas a 70%
(setenta por cento) do QAM;
II - as Praças PM/BM mais bem classificadas no QAM concorrerão à
promoção pelo critério exclusivo de merecimento até o limite de 30% (trinta por
cento) do previsto no inciso I deste parágrafo; e
III - as Praças PMBM não promovidas pelo critério do inciso
II deste parágrafo serão reclassificadas pelo critério de antiguidade, a
fim de concorrerem as promoções até o limite de 70% (setenta por cento) do
previsto no inciso I deste parágrafo.§
4º Na apuração
do quantitativo de
promoções de que
tratam os incisos
I e II
do caput, proceder-se-á ao
arredondamento para o número inteiro seguinte, sempre que da incidência do
percentual previsto resultar número fracionado.
§ 5º Sempre que nos QAs houver militar agregado, este não preencherá
vaga no seu respectivo critério de promoção.” (NR
“Art. 12.
............................................
II - no caso de promoção à graduação de 1º Sargento ou de Subtenente da
PMRN e do CBMRN, possuir o Curso de Aperfeiçoamento de Praças – CAP ou
equivalente;.........................................................................”
(NR)“
Art. 12-C. O tempo passado na condição de aluno de curso de formação de
praça ou equivalente, não será computado para fins de contagem dos interstícios
de que trata o art. 12, inciso V.” (NR)“
Art. 17. .............................................................
I - na data da publicação do ato administrativo de que trata o art. 16,
incisos II ao V, salvo se no próprio ato for estabelecida outra
data;.................................................................................................................”
(NR)“
Art. 18. .........................................
I - existência de vagas no respectivo Quadro;
II - atender às condições previstas nos art. 12 e art.
30.....................................................................................................................
VII – ............................................................
c) para a promoção à graduação de 1º Sargento ou Subtenente PMRN e do
CBMRN, o CAP ou
equivalente..........................................................
§ 4º Efetuadas as promoções, a graduação do militar estadual promovido
será transformada para graduação que passar a ocupar.” (NR)“
Art. 29.
................................................................................................
§ 1º Os
cursos referidos no
caput serão realizados,
preferencialmente, nas matrizes
do Centro de Formação e Aperfeiçoamento de Praças da Polícia Militar –
CFAPPM/RN e do
Centro de Formação
e Aperfeiçoamento de
Praças do Corpo
de Bombeiros Militar –CFAPCBM/RN, ou ainda nos Núcleos
avançados localizados nas cidades de Mossoró, Caicó, Nova Cruz e Pau dos
Ferros, sob coordenação do centro matriz das respectivas
Corporações..................................................” (NR)“
Art. 30. ...........
II - quatro anos na graduação de Cabo, para a promoção à graduação de 3º
Sargento da PMRN e do CBMRN;
III - três anos na graduação de 3º Sargento, para a promoção à graduação
de 2º Sargento da PMRN e do CBMRN;
IV - três anos na graduação de 2º
Sargento, para a promoção à graduação de 1º Sargento da PMRN e do CBMRN; e
V - três anos na graduação de 1º Sargento, para a promoção à graduação
de Subtenente da PMRN e do CBMRN, bem como haver cumprido o mínimo de vinte e
quatro anos de efetivo serviço na PMRN ou no CBMRN, excetuados os casos de que
trata art. 2º, inciso IV..............” (NR)“
Art. 33. O Curso de Aperfeiçoamento de Praças – CAP ou equivalente, terá
a duração de sessenta dias letivos, com carga horária mínima de duzentas e
quarenta horas/aula e máxima de trezentas e sessenta horas/aula, e habilitará a
Praça Militar Estadual à promoção das graduações de 1º Sargento ou de Subtenente
da PMRN e do CBMRN.” (NR)
Art. 12. A Lei Complementar
Estadual nº 683, de 27 de julho de 2021, passa a vigorar com a seguinte
alteração:“
Art. 1º O efetivo da Polícia Militar do Rio Grande do Norte é fixado em
treze mil, cento e sessenta e seis policiais militares, com a distribuição
pelos postos, graduações e quadros específicos, na forma dos Anexos I e II
desta Lei Complementar, denominados, respectivamente, de Quadro Geral de
Pessoal da Polícia Militar do Rio Grande do Norte e Distribuição por Quadros do
Efetivo de Oficiais e Praças da Polícia Militar do Rio Grande do
Norte..................................................................................................................”
(NR)
Art. 13. A Lei Estadual nº
4.533, de 18 de dezembro de 1975, passa a vigorar com a seguinte alteração:“
Art. 28. ..............
§ 6º Nos casos em que o cálculo previsto nos incisos I, II e III do
caput resultar em número igual ou inferior
a dois, devem
ser convocados, por
ordem de antiguidade,
obrigatoriamente três oficiais, desde que o número de oficiais
existentes assim o permita, a fim de compor o limite quantitativo.”
(NR)Art. 14. A Lei Estadual nº 4.630,
de 16 de dezembro de 1976, passa a vigorar com as seguintes alterações:“
Art. 10-B. Para
fins de reposição
do efetivo do
quadro geral de
pessoal das Corporações
militares estaduais, sempre
que o quantitativo
de Soldados da
PMRN e do
CBMRN existentes atingir
o limite de
30% (trinta por
cento) do efetivo
previsto em lei, os respectivos Comandantes-Gerais devem
formalizar requerimento ao Chefe do Poder Executivo, solicitando a realização
de concursos públicos, na forma da lei de fixação de efetivos.§ 1º Cada Curso
de Formação de Praça – CFP terá o número total de vagas limitado ao percentual
de até 20% (vinte por cento) do efetivo previsto para o cargo público de
Soldado PM, e de até 50% (cinquenta por cento) do efetivo previsto para o cargo
público de Soldado BM, de acordo com as respectivas leis de fixação de efetivos
das Corporações, cabendo o edital definir o número de vagas por turma de
formação.§ 2º O
percentual de que
trata o caput
não obsta realização
de concurso público
antes do atingimento
do percentual previsto,
quando presentes os
requisitos para a
deflagração do certame,
observado os critérios
de oportunidade e
conveniência da administração militar estadual.§ 3º Sempre
que forem desencadeados os concursos públicos para a PMRN, deve ser
observada, de acordo
com a necessidade,
a proporcionalidade na
distribuição das vagas
a serem preenchidas
entre o Quadros
de Praças Policiais
Militares – QPPM,
Quadro de Praças de Saúde – QPS e do Quadro de Praças Músicos – QPM.”
(NR)“Art. 11.
VII - .............................................
b) no máximo trinta e seis anos de idade para o Quadro de Oficiais de
Saúde – QOS;
e........................
III- ..................
a) Quadro de Oficiais de Estado-Maior – QOEM:............................................................................................................
b) ....
1. graduação em
nível superior em
Medicina, Odontologia, Farmácia,
Enfermagem, Serviço Social,
Fisioterapia, Fonoaudiologia, Nutrição,
Psicologia, Veterinária ou
Biomedicina; e....................................................................................................................................”
(NR)“
Art. 14. Os
círculos hierárquicos e
a escala hierárquica
na PMRN e
CBMRN são fixados da seguinte forma:
I - círculos hierárquicos:
a) círculo de oficiais:
1. CÍRCULO DE OFICIAIS SUPERIORES:
1.1. Coronel PM/BM;1.
2. Tenente-Coronel PM/BM; e
1.3. Major PM/BM; e
2. círculo de oficiais
intermediários: Capitão PM/BM; e
3. círculo de oficiais subalternos:
3.1. Primeiro-Tenente PM/BM; e
3.2. Segundo-Tenente PM/BM; e
b) círculo das praças especiais:
1. Aspirante a Oficial PM/BM;
2. Cadete PM/BM; e3. Aluno-Oficial PM/BM; e
c) círculo de praças:
1. círculo de Subtenentes e Sargentos:
1.1. Subtenente PM/BM;
1.2. Primeiro-Sargento PM/BM;
1.3. Segundo-Sargento PM/BM; e
1.4. Terceiro-Sargento PM/BM; e
2. círculo de cabos e soldados:
2.1. Cabo PM/BM; e
2.2. Soldado PM/BM; e
II - escala hierárquica:
a) praças especiais:
1. Aspirante a Oficial PM/BM: frequentam o círculo de oficiais
subalternos; e2. Cadete PM/BM e Aluno-Oficial PM/BM: excepcionalmente ou em
reuniões sociais têm acesso ao círculo de oficiais; e
b) praças:
1. aluno do Curso de Formação de Sargento PM/BM: excepcionalmente ou em reuniões
sociais têm acesso ao círculo de subtenentes e sargentos; e
2. aluno do Curso de Formação de Praças PM/BM: frequentam o círculo de
cabos e soldados.................................
§ 3º Os Aspirantes a Oficial PM/BM, os Cadetes PM/BM e os
Alunos-Oficiais PM/BM são denominados praças
especiais..................................................................................................................”
(NR)“]
Art. 16. ...............................................
I - os Cadetes PM/BM e os Alunos-Oficiais PM/BM são hierarquicamente
superiores aos Subtenentes PM/BM.” (NR)“
Art. 18. Os
Cadetes PM/BM são
declarados Aspirantes a
Oficial PM/BM pelo Comandante-geral
da Corporação.” (NR)“
Art. 37. ..........................................
PARÁGRAFO ÚNICO. Não obstante,
respeitada a hierarquia e a disciplina, na ausência de elementos de execução de
que trata o caput, poderão ser empregados nessas atividades, conforme o caso,
os Subtenentes e Sargentos PM/BM.” (NR)“
Art. 46. ..........
§ 2º Ao
Cadete PM/BM e
Aluno-Oficial PM/BM aplicam-se
também as disposições
disciplinares previstas no estabelecimento de ensino onde estiver
matriculado.” (NR)“
Art. 82. ...................
VII - é promovido, por requerimento, ao posto de Coronel PM/BM, de
acordo com a Lei Estadual nº 4.533, de 1975..........” (NR)“
Art. 92. ...............................................................
.
I - .........................................................
.b) para os oficiais do Quadro de Oficiais de
Saúde:........................................................................
XI - permanecer, durante noventa dias, no Posto de Coronel PM/BM para o
qual tenha sido promovido por requerimento, de acordo com a Lei Estadual nº
4.533, de 1975;..........................” (NR)
15. A Lei Estadual nº 11.847, de 12 de julho de 2024, passa a vigorar
com as seguintes alterações: “Dispõe
sobre a seleção
e o ingresso
no Quadro de
Oficiais Especialistas –
QOE, nas especialidades Auxiliar
e Músicos, da Polícia Militar do Rio Grande do Norte – PMRN, e no Quadro de
Oficiais Especialistas – QOE, do Corpo de Bombeiros Militar do Rio Grande do
Norte – CBMRN, e dá outras providências.” (NR)“
Art. 1º A seleção e o ingresso no Quadro de Oficiais Especialistas –
QOE, nas especialidades Auxiliar e Músicos, da Polícia Militar do Rio Grande do
Norte – PMRN, e no Quadro de Oficiais Especialistas – QOE, do Corpo de
Bombeiros Militar do Rio Grande do Norte – CBMRN, com previsão legal,
respectivamente, na Lei Complementar Estadual nº 90, de 4 de janeiro de 1991 e
na Lei Complementar Estadual nº 230, de 22 de março de 2002, são regidos nos
termos desta Lei.” (NR)“
Art. 3º .
I - para o QOE-AUXILIAR da PMRN: concorrem as Praças Graduadas do Quadro
de Praças Policiais Militares – QPPM e do Quadro de Praças de Saúde QPS da
PMRN;
II - para o QOE do CBMRN: concorrem as Praças Graduadas do Quadro de
Praças Bombeiros Militares – QPBM do CBMRN; e
III - para o QOE-MÚSICOS da PMRN: concorrem somente as Praças Graduadas
do Quadro de Praças Músicos – QPM da PMRN.” (NR)“
Art. 4º Os Oficiais integrantes do QOE-AUXILIAR
e QOE-MÚSICOS, da PMRN, e do QOE, do CBMRN, destinam-se ao exercício de
funções de caráter administrativo, operacional ou especializado, no âmbito de
cada Corporação, que por sua natureza não sejam privativas de outro Quadro e
que não possam ou não devam ser exercidas por civis habilitados.” (NR)“
Art. 5º Ressalvadas
as disposições expressas
nesta Lei, os
Oficiais do QOE-AUXI-LIAR e QOE-MÚSICOS, da PMRN, e QOE,
do CBMRN, têm os mesmos deveres, direitos, prerrogativas, subsídios e vantagens
dos Oficiais de igual posto da PMRN ou do CBMRN.” (NR)“
Art. 6º Os
Oficiais do QOE-AUXILIAR
e QOE-MÚSICOS, da
PMRN, e QOE,
do CBMRN, poderão exercer funções
específicas dos seus respectivos Quadros ou outras atribuídas em legislação
peculiar, observada as limitações de assunção de função dispostas no
regulamento de que trata o art. 22 desta Lei.
§ 1º Os Oficiais do QOE-AUXILIAR e do QOE-MÚSICOS, da PMRN, e QOE, do
CB-MRN, somente concorrerão às substituições nas funções privativas de seus
respectivos Quadros.
§ 2º Em decorrência da necessidade do serviço ou da falta de Oficiais do
QOE-AUXI-LIAR e QOE-MÚSICOS, da PMRN, ou do QOE, do CBMRN, poderão ser
designados para o exercício da função privativa desses Quadros, Oficiais do
Quadro de Oficiais Policiais Militares – QOPM, no caso da PMRN, ou do Quadro de
Oficiais Bombeiros Militares Combatentes – QOCBM, no caso do CBMRN.” (NR)“
Art. 7º É vedada aos Oficiais do QOE-AUXILIAR e QOE-MÚSICOS, da PMRN, ou
do QOE, do CBMRN, a transferência de um para outro Quadro, ou desses para
qualquer outro Quadro da PMRN ou do CBMRN.” (NR)“
Art. 8º Fica permitida aos integrantes dos Quadros constantes desta Lei
que possuírem o posto de Oficial Superior, a matrícula no Curso de
Aperfeiçoamento de Oficiais Especialistas
– CAOE, ou
equivalente, feito na
Corporação, em outra
Corporação Militar Estadual ou no
exterior.” (NR)“
CAPÍTULO II
DA SELEÇÃO E INGRESSO
NOS QUADROS E NO CURSO DE HABILITAÇÃO DE OFICIAIS ESPECIALISTAS.” (NR)“
Art. 9º O
ingresso no QOE-AUXILIAR
e QOE-MÚSICOS, da
PMRN, ou no
QOE, do CBMRN, far-se-á mediante
aprovação no Curso de Habilitação de Oficiais Especialistas – CHOE, comum a
ambos os Quadros, cuja matrícula se dará após processo seletivo destinado a
ocupação das vagas existentes.” (NR)“
Art. 12. O Processo Seletivo para o CHOE ocorrerá de acordo com a
existência de vagas nos respectivos
Quadros, respeitadas a
Lei de Fixação
de Efetivo, a
previsão orçamentário-financeira e
a oportunidade e
conveniência da respectiva
Corporação Militar.” (NR)“
Art. 13. O
processo seletivo comum
para o QOE-AUXILIAR
e QOE-MÚSICOS, na
PMRN, e o QOE, no CBMRN, obedecerá às seguintes
etapas:..............................................................................................................”
(NR)“Art. 14. O currículo, a carga horária, a duração e as condições de
funcionamento do CHOE ficarão a cargo do órgão de ensino de cada Corporação
militar.” (NR)“
Art. 15.........................................
I - possuir o Curso de Aperfeiçoamento de Praças CAP ou
equivalente;................................................................................................................”
(NR)“
Art. 16. Os concluintes do Curso com aproveitamento que se encontrarem
nas con-dições da majoração
estabelecida no art.
10, que não
tenham sido promovidos
por inexistência de vaga, somente
ingressarão no QOE-AUXILIAR e QOE-MÚSICOS, da PMRN, ou no QOE, do CBMRN, se
permanecerem no serviço ativo e desde que atendidas às
exigências mencionadas no
art. 15, incisos
III e VI,
assegurado o direito
à promoção na primeira vaga que
ocorrer.” (NR)“
Art. 17. A matrícula no CHOE será efetuada após convocação, em
conformidade com a classificação obtida no certame, e respeitado o limite de
vagas fixadas pelo Comandante-geral da respectiva Corporação.
§ 1º A aprovação no exame de acesso e a não inclusão do candidato no
CHOE não lhe confere qualquer
direito...............................................................................................................”
(NR)“
Art. 19. As
promoções iniciais e
sucessivas do QOE-AUXILIAR
e QOE-MÚSICOS, da PMRN, ou no QOE, do CBMRN, obedecerão aos
princípios contidos na Lei de Promoção de Oficiais dos Militares Estaduais do
Rio Grande do Norte e seu respectivo Regulamento.” (NR)
“Art. 20. O
acesso ao primeiro
posto do QOE-AUXILIAR
e QOE-MÚSICOS, da
PMRN, ou no QOE, do CBMRN, far-se-á pela promoção ao posto de
Segundo-Tenente PM/BM do respectivo Quadro, logo após o término do Curso,
dentro do limite de vagas previstas no edital do processo seletivo.
§ 1º ..................
§ 2º Nos
casos de empate
por nota no
exame intelectual, os
policiais militares que
houverem sido promovidos pelo critério de merecimento em sua última
promoção terão primazia na classificação, para fins de desempate.” (NR)
Art. 16. Os Anexos I e II da
Lei Complementar Estadual nº 515, de 9 de junho de 2014, passam a vigorar na
forma dos Anexos I e II desta Lei Complementar.
Art. 17. Os Anexos I e II da
Lei Complementar Estadual nº 683, de 27 de julho de 2021, passam a vigorar na
forma dos Anexos III e IV desta Lei Complementar.
Art. 18. Os Anexos I, II, III e
IV da Lei Complementar Estadual nº 230, de 22 de março de 2002, passam a
vigorar na forma dos Anexos V, VI, VII e VIII desta Lei Complementar.
Parágrafo único. O Anexo I da Lei Complementar Estadual nº 230, de 22 de
março de 2002, passa a vigorar:
I - com efeitos a partir de 1º de dezembro de
2025, na forma do Anexo IX desta Lei Complementar; e
II - com efeitos a partir de 1º de dezembro de 2026, na forma do Anexo X
desta Lei Complementar.
Art. 19. A partir de 1º de
janeiro de 2030, as promoções ocorrerão de acordo com as regras, condições e
proporções estabelecidas no art. 11, caput, incisos I, II e III, e §§ 1º ao 6º
da Lei Complementar Estadual nº 515, de 9 de junho de 2014, com a redação dada
por esta Lei Complementar.
PARÁGRAFO ÚNICO. Às praças PM/BM que
completarem o requisito de que trata o art. 30, inciso V, da Lei Complementar
Estadual nº 515, de 9 de junho de 2014, antes de 31 de dezembro de 2029, será
assegurada a promoção para Subtenente no primeiro processo de promoção que
ocorrer após completarem vinte e quatro anos de efetivo serviço na PMRN ou no
CBMRN.
Art. 20. O limite quantitativo
para as promoções de 21 de agosto de 2025, exclusivamente para a PMRN, será
republicado a partir da data de publicação desta Lei Complementar, visando
considerar a reorganização prevista no Anexo IV desta Lei Complementar.
Art. 21. Aplica-se,
exclusivamente para a PMRN, às promoções de 21 de agosto de 2025, a previsão da
nova redação do art. 28,
§ 6º, da Lei Estadual nº 4.533, de 18 de dezembro de 1975.
Art. 22. As despesas
decorrentes da execução desta Lei Complementar correrão por conta de dotação
própria, consignadas no Orçamento Geral do Estado em favor da Polícia Militar
do Rio Grande do Norte e do Corpo de Bombeiros Militar do Rio Grande do Norte,
no que couber.
Art. 23. Ficam revogados:
I - do art. 39 da Lei Complementar Estadual nº 90, de 1991:
a) as alíneas “f” e “g” do item 1 do inciso I; e
b) o item 2 do inciso II;II - da Lei Complementar Estadual nº 515, de
2014:
a) os incisos VI e VII do art. 2º;
b) o art. 9º-A;
c) o art. 9º-B;d) o inciso I do art. 16;e) o parágrafo único do art.
17;f) o
§ 3º do art. 19; e
g) do art. 30:1. o § 1º; e2. os incisos I e II do § 2º;
III - os itens 1 e 2 da alínea “c” do inciso VIII do art. 11 da Lei
Estadual nº 4.630, de 1976; e
IV - as Tabelas V a IX do Anexo II da Lei Complementar Estadual nº 683,
de 2021.Art. 24. Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua
publicação.
Palácio de Despachos de Lagoa Nova, em Natal/RN, 22 de julho de 2025,
204º da Independência e 137º da República.
FÁTIMA
BEZERRA
Francisco Canindé da Silva Araújo
FONTE Nº 15.956 DIÁRIO
OFICIAL DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE NATAL, 23 DE JULHO DE 2025