quarta-feira, 23 de julho de 2025

QUADROS DE PESSOAL DA PMRN E CBMRN DO RIO GRANDE DO NORTE

 


 QUADROS DE PESSOAL DA  PMRN E  CBMRN DO RIO GRANDE DO NORTE

LEI COMPLEMENTAR Nº 791, DE 22 DE JULHO DE 2025.

Altera as Leis Complementares Estaduais nº 090, de 4 de janeiro de 1991; nº 230, de 22 de março de 2002; nº 247, de 19 de dezembro de 2002; nº 394, de 3 de setembro de 2009; nº 515, de 9 de junho de 2014; e nº 683, de 27 de julho de 2021; altera as Leis Estaduais nº 4.533, de 18 de dezembro de 1975; nº 4.630, de 16 de dezembro de 1976; e nº 11.847, de 12 de julho de 2024, e dá outras providências.

A GOVERNADORA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE: FAÇO SABER que o Poder Legislativo decreta e eu sanciono a seguinte Lei Complementar:

Art.    1º Ficam reorganizados os quadros de pessoal da Polícia Militar do Rio Grande do Norte – PMRN e do Corpo de Bombeiros Militares do Rio Grande do Norte – CBMRN, na forma desta Lei Complementar, em conformidade com a Lei Federal nº 14.751, de 12 de dezembro de 2023 – Lei Orgânica Nacional das Polícias Militares e dos Corpos de Bombeiros Militares dos Estados, do Distrito Federal e dos Territórios.

Art.    2º Ficam redistribuídos, do Quadro Geral de Pessoal da PMRN para o Quadro Geral de Pessoal do CBMRN, trezentos cargos públicos de provimento efetivo.

Art. 3º Ficam extintos do Quadro Geral de Pessoal da PMRN:

I - o Quadro de Oficiais Policiais Militares – QOPM;

II - o Quadro Auxiliar de Oficiais da Polícia Militar – QAOPM;

III - o Quadro de Oficiais Músicos – QOM; e

IV - o Quadro de Oficiais de Apoio à Saúde – QOAS.

Art.    4º Ficam criados no Quadro Geral de Pessoal da PMRN, na forma dos Anexos III e IV desta Lei Complementar:

I  -  o Quadro de Oficiais de Estado-Maior – QOEM, destinado ao exercício, entre outras, das funções de comando, chefia, direção e administração superior dos diversos órgãos da instituição, integrado por oficiais aprovados em concurso público e concluintes Curso de Formação de Oficiais – CFO;

II  -  o Quadro de Oficiais Especialistas – QOE, nas especialidades “Auxiliar” e “Músicos”, destinado ao exercício de atividades de caráter administrativo, operacional ou especializada, complementares àquelas previstas para o QOEM, composto por oficiais aprovados em processo seletivo entre os integrantes do quadro de praças da Corporação e concluintes do Curso de Habilitação de Oficiais Especialistas – CHOE;

III   -  a especialidade “Atividades de Apoio” no Quadro de Oficiais de Saúde – QOS, destinado ao desempenho de atividades de apoio aos órgãos de direção e administração de saúde da Corporação, integrado por oficiais possuidores de cursos de graduação superior na área de saúde de interesse da instituição;

IV -  o Quadro de Oficiais da Reserva e Reformados – QORR, destinado aos oficiais dos diferentes quadros da reserva remunerada e aos reformados; e

V -  o Quadro de Praças da Reserva e Reformados – QPRR, destinado às Praças dos diferentes quadros da reserva remunerada e aos reformados.

Art.    5º Os cargos públicos de provimento efetivo de policiais militares vinculados aos extintos quadros serão distribuídos da seguinte forma:

I - OFICIAIS:

a)  passam a compor o Quadro de Oficiais de Estado-Maior – QOEM, os cargos públicos de provimentos efetivo de policiais militares vinculados ao extinto Quadro de Oficiais Policiais Militares – QOPM;

b)   passam a compor o Quadro de Oficiais Especialistas – QOE, na especialidade “Auxiliar”, os cargos públicos de provimento efetivo de policiais militares vinculados ao extinto Quadro Auxiliar de Oficiais da Polícia Militar – QAOPM;

c)  passam a compor o Quadro de Oficiais Especialistas – QOE, na especialidade “Músicos”, os cargos públicos de provimento efetivo de policiais militares vinculados ao extinto Quadro de Oficiais Músicos – QOM;

d)   passam a compor o Quadro de Oficiais de Saúde, na especialidade “Atividades de Apoio”, os cargos públicos de provimento efetivo de policiais militares vinculados ao extinto Quadro de Oficiais de Apoio à Saúde – QOAS; e

e)  passam a compor o Quadro de Oficiais da Reserva e Reformados – QORR, os cargos públicos de provimento efetivo de oficiais dos diferentes quadros da reserva remunerada e reformados; e

II  -  praças: passam a compor o Quadro de Praças da Reserva e Reformados – QPRR, os cargos públicos de provimento efetivo de praças dos diferentes quadros da reserva remunerada e reformados.

Art. 6º Os oficiais integrantes dos extintos quadros serão aproveitados da seguinte forma:

I  -  os policiais militares integrantes do extinto Quadro de Oficiais Policiais Militares – QOPM, passam a compor o Quadro de Oficiais de Estado-Maior – QOEM, nos postos correspondentes, de acordo com as suas antiguidades relativas;

II  -  os policiais militares integrantes do extinto Quadro Auxiliar de Oficiais da Polícia Militar – QAOPM, passam a compor o Quadro de Oficiais Especialistas – QOE Auxiliar, nos postos correspondentes, de acordo com as suas antiguidades relativas;

III   -  os policiais militares integrantes do extinto Quadro de Oficiais Músicos – QOM, passam a compor o Quadro de Oficiais Especialistas – QOE Músicos, nos postos correspondentes, de acordo com as suas antiguidades relativas; e

IV -  os policiais militares integrantes do extinto Quadro de Oficiais de Apoio à Saúde – QOAS, passam a compor o Quadro de Oficiais de Saúde – QOS Atividade de Apoio, nos postos correspondentes, de acordo com as suas antiguidades relativas.

Art.    7º A Lei Complementar Estadual nº 90, de 4 de janeiro de 1991, passa a vigorar com as seguintes alterações:“

Art. 39. ................................

I -  

1.  .........................

a) Quadro de Oficiais de Estado-Maior – QOEM;..........................................................................................................................

e) Quadro de Oficiais Especialistas – QOE;...........................................................................................................................

2. ................

.c) Cadete PM;

3..................................................................

a) Quadro de Praças Policiais Militares – QPPM;.............................................................................................................

c) Alunos-Soldados do Curso de Formação de Praças;

d) Quadro de Praças de Saúde – QPS; e

e) Quadro de Praças Músicos – QPM; e

II - .....................................................

1. Pessoal da Reserva Remunerada e Reformados: Oficiais e Praças transferidos para a Reserva Remunerada e Reformados, compreendendo os seguintes quadros:

a) Quadro de Oficiais da Reserva e Reformados – QORR; e

b) Quadro de Praças da Reserva e Reformados – QPRR;...........................................................................................................................

§ 1º O Quadro de Oficiais de Estado-Maior – QOEM é constituído de Oficiais com o Curso de Formação de Oficiais – CFO.

§ 2º .......................................

V - Atividades de Apoio.

§ 3º O Quadro de Oficiais de Saúde – QOS Atividades de Apoio, composto dos seguintes profissionais:................................................................................................................” (NR)Art.    8º A Lei Complementar Estadual nº 230, de 22 de março de 2002, passa a vigorar com as seguintes alterações:“

Art. 10. Fica estabelecido o efetivo em atividade do Corpo de Bombeiros Militar em mil trezentos e sessenta e cinco bombeiros militares...........................................................................................................

” (NR)“Art. 11.

a) .............................................................

1. Quadro de Oficiais de Estado-Maior – QOEM;

2. Quadro de Oficiais de Saúde – QOS; e3. Quadro de Oficiais Especialistas – QOE; e

b) .......................................................................................................................1. Aspirante a Oficial BM;2. Cadete BM; e3. Aluno-Oficial BM; e

c) Quadro de Praças;

II - .............

 

a) pessoal da Reserva Remunerada e Reformados: Oficiais e Praças transferidos para a Reserva Remunerada e Reformados, compreendendo os seguintes quadros:

1. Quadro de Oficiais da Reserva e Reformados – QORR; e2. Quadro de Praças da Reserva e Reformados – QPRR; e

b) pessoal da reserva não remunerada.

PARÁGRAFO ÚNICO. Após a nomenclatura dos respectivos Quadros, deverá ser utilizada a designação de “Bombeiros Militares – BM.”” (NR)“

Art.  12-A.  O  efetivo  de  Alunos-Soldados  BM,  constituintes  do  Curso  de  Formação  de Praças – CFP, terá número variável, conforme estabelecido no edital do respectivo concurso público.” (NR)“

Art.  13.  O  Quadro  de  Oficiais  de  Estado-Maior    QOEM,  destinado  ao  exercício,  entre  outras,  das  funções  de  comando,  chefia,  direção  e  administração  superior  dos  diversos órgãos da instituição, integrado por oficiais aprovados em concurso público e concluintes do Curso de Formação de Oficiais – CFO.” (NR)“

Art. 14. O Quadro de Oficiais de Saúde – QOS, destinado ao desempenho de atividades de saúde, chefia e administração de órgãos de saúde da Corporação, integrado por Oficiais possuidores de cursos de graduação superior na área de saúde de interesse da instituição, que ingressaram na Corporação mediante concurso público.” (NR)“

Art.  15.  O  Quadro  de  Oficiais  Especialistas    QOE,  destinado  ao  exercício  de  atividades  de  caráter  administrativo,  operacional  ou  especializada  e  complementares  àquelas previstas para o QOEM, composto por oficiais aprovados em processo seletivo entre os integrantes do quadro de praças da Corporação e concluintes do Curso de Habilitação de Oficiais Especialistas – CHOE, nos termos da legislação específica.” (NR)“

Art. 15-A. O Quadro de Oficiais da Reserva e Reformados – QORR, destinado aos oficiais dos diferentes quadros da reserva remunerada e aos reformados.” (NR)“

Art. 16. O Quadro de Praças BM – QP BM é constituído por Praças com os respec-tivos cursos de formação.” (NR)“Art. 16-A. O Quadro de Praças da Reserva e Reformados – QPRR, destinado às Praças da reserva remunerada e aos reformados.” (NR)

Art.    9º A Lei Complementar Estadual nº 247, de 19 de dezembro de 2002, passa a vigorar com as seguintes alterações:“

Art. 21............................................................................................

II - dar apoio financeiro à execução de obras, serviços de engenharia e arquitetura, reformas e construção de unidades do Corpo de Bombeiros Militar do Estado;............................................................................................................. IV - custear o pagamento de Diárias Operacionais e Diárias de Viagem, no limite de 10% (dez por cento) do total da receita, visando ao reforço das atividades operacionais e despesas relacionadas à capacitação do efetivo do CBMRN, através de cursos de formação, especialização, aperfeiçoamento, congressos e seminários; - custear o pagamento de indenização por hora-aula ministrada nos cursos de formação, aperfeiçoamento e especialização realizados pelo CBMRN, até o limite de 10% (dez por cento) do total da receita, na forma do regulamento;

I - dar apoio financeiro para a aquisição de imóveis destinados a abertura de novas unidades do Corpo de Bombeiros Militar do Estado;

VII - arcar com despesas de manutenção e custeio da Corporação; e

VIII - custear o pagamento de tributos e multas.” (NR)“

Art. 25. ...................................

 

§ 5º Toda arrecadação prevista nesta Lei Complementar será depositada na conta única do Estado, de acordo com o Decreto Estadual nº 14.279, de 5 de janeiro de 1999, ou outro que venha a substituí-lo, e creditada no final do expediente bancário na conta própria do FUNREBOM.

§    Os  recursos  financeiros  do  fundo,  enquanto  não  aplicados  em  suas  finalidades,  serão mantidos em conta específica denominada FUNREBOM, sob administração do Conselho Superior do CBMRN.” (NR)

Art.    10. A Lei Complementar Estadual nº 394, de 3 de setembro de 2009, passa a vigorar com a seguinte alteração:“

Art. 2º Fica criado o Quadro de Oficiais de Saúde – Atividade de Apoio, da Polícia Militar do Rio Grande do Norte, composto dos seguintes profissionais:................................................................................................................” (NR)

Art.    11. A Lei Complementar Estadual nº 515, de 9 de junho de 2014, passa a vigorar com as seguintes alterações:“

Art. 3º ..........................................

§    A  antiguidade  será  exclusivamente  o  critério  de  promoção  adotado  para  a  ascensão funcional das Praças Militares Estaduais até a graduação de 3º Sargento da PMRN e do CBMRN..................................................................................................................” (NR)“

Art. 4º ...................................

PARÁGRAFO ÚNICO. O merecimento e a antiguidade serão os critérios de ascensão funcional  para  as  promoções  à  graduação  de    Sargento,    Sargento  e  Subtenente  da  PMRN e do CBMRN.” (NR)“

Art.  10.  O  Quadro  de  Acesso    QA  é  a  relação  das  Praças  Militares  Estaduais  da  PMRN  e  do  CBMRN  que  concorrerão  às  promoções  legalmente  previstas,  exclusivamente  dentro  de  seus  Quadros  e  suas  respectivas  graduações,  de  acordo  com  as  seguintes especificações:

I - graduados:

a) Subtenente PM/BM;

b) Primeiro-Sargento PM/BM;

c) Segundo-Sargento PM/BM;

d) Terceiro-Sargento PM/BM; e

e) Cabo PM/BM; Ei

I - Soldados PM/BM.

PARÁGRAFO  ÚNICO.  Os  QAs  são  organizados  em  Quadro  de  Acesso  por  Antiguidade    QAA,  para  as  promoções  por  antiguidade,  e  Quadro  de  Acesso  por  Merecimento    QAM, para as promoções por merecimento.” (NR)“

Art. 11. ...........................................................................................................

I - para as promoções de Soldado até a graduação de 3º Sargento da PMRN e do CB-MRN, observar-se-á a classificação aferida segundo o critério exclusivo de antiguidade da Praça Militar Estadual e os demais requisitos legalmente previstos;

§ 1º A classificação hierárquica de colocação das Praças PM/BM no respectivo Curso de Formação de Praças – CFP, de que trata o inciso I do caput, resulta da ordem de classificação em curso, decorrente da nota de mérito intelectual.

§ 2º Elaborado o Quadro de Acesso por Antiguidade – QAA, de que trata o inciso I do caput, serão promovidas 70% (setenta por cento) das Praças PM/BM nele incluídas, pelo critério de antiguidade.

§ 3º Elaborado o Quadro de Acesso por Merecimento – QAM, de que trata o inciso II do caput, cuja ordem de classificação decorre da pontuação obtida na ficha de reconhecimento, as promoções ocorrerão nos seguintes termos:

I - as promoções de que trata este parágrafo serão limitadas a 70% (setenta por cento) do QAM;

II - as Praças PM/BM mais bem classificadas no QAM concorrerão à promoção pelo critério exclusivo de merecimento até o limite de 30% (trinta por cento) do previsto no inciso I deste parágrafo; e

III - as Praças PMBM não promovidas pelo critério do inciso

II deste parágrafo serão reclassificadas pelo critério de antiguidade, a fim de concorrerem as promoções até o limite de 70% (setenta por cento) do previsto no inciso I deste parágrafo.§   Na  apuração  do  quantitativo  de  promoções  de  que  tratam  os  incisos  I  e  II  do  caput, proceder-se-á ao arredondamento para o número inteiro seguinte, sempre que da incidência do percentual previsto resultar número fracionado.

§ 5º Sempre que nos QAs houver militar agregado, este não preencherá vaga no seu respectivo critério de promoção.” (NR

 “Art. 12. ............................................

II - no caso de promoção à graduação de 1º Sargento ou de Subtenente da PMRN e do CBMRN, possuir o Curso de Aperfeiçoamento de Praças – CAP ou equivalente;.........................................................................” (NR)“

Art. 12-C. O tempo passado na condição de aluno de curso de formação de praça ou equivalente, não será computado para fins de contagem dos interstícios de que trata o art. 12, inciso V.” (NR)“

Art. 17. .............................................................

I - na data da publicação do ato administrativo de que trata o art. 16, incisos II ao V, salvo se no próprio ato for estabelecida outra data;.................................................................................................................” (NR)“

Art. 18. .........................................

I - existência de vagas no respectivo Quadro;

II - atender às condições previstas nos art. 12 e art. 30.....................................................................................................................

VII – ............................................................

c) para a promoção à graduação de 1º Sargento ou Subtenente PMRN e do CBMRN, o CAP ou equivalente..........................................................

§ 4º Efetuadas as promoções, a graduação do militar estadual promovido será transformada para graduação que passar a ocupar.” (NR)“

Art. 29. ................................................................................................

§    Os  cursos  referidos  no  caput  serão  realizados,  preferencialmente,  nas  matrizes  do Centro de Formação e Aperfeiçoamento de Praças da Polícia Militar – CFAPPM/RN  e  do  Centro  de  Formação  e  Aperfeiçoamento  de  Praças  do  Corpo  de  Bombeiros  Militar –CFAPCBM/RN, ou ainda nos Núcleos avançados localizados nas cidades de Mossoró, Caicó, Nova Cruz e Pau dos Ferros, sob coordenação do centro matriz das respectivas Corporações..................................................” (NR)“

Art. 30. ...........

II - quatro anos na graduação de Cabo, para a promoção à graduação de 3º Sargento da PMRN e do CBMRN;

III - três anos na graduação de 3º Sargento, para a promoção à graduação de 2º Sargento da PMRN e do CBMRN;

IV -  três anos na graduação de 2º Sargento, para a promoção à graduação de 1º Sargento da PMRN e do CBMRN; e

V - três anos na graduação de 1º Sargento, para a promoção à graduação de Subtenente da PMRN e do CBMRN, bem como haver cumprido o mínimo de vinte e quatro anos de efetivo serviço na PMRN ou no CBMRN, excetuados os casos de que trata art. 2º, inciso IV..............” (NR)“

Art. 33. O Curso de Aperfeiçoamento de Praças – CAP ou equivalente, terá a duração de sessenta dias letivos, com carga horária mínima de duzentas e quarenta horas/aula e máxima de trezentas e sessenta horas/aula, e habilitará a Praça Militar Estadual à promoção das graduações de 1º Sargento ou de Subtenente da PMRN e do CBMRN.” (NR)

Art.    12. A Lei Complementar Estadual nº 683, de 27 de julho de 2021, passa a vigorar com a seguinte alteração:“

Art. 1º O efetivo da Polícia Militar do Rio Grande do Norte é fixado em treze mil, cento e sessenta e seis policiais militares, com a distribuição pelos postos, graduações e quadros específicos, na forma dos Anexos I e II desta Lei Complementar, denominados, respectivamente, de Quadro Geral de Pessoal da Polícia Militar do Rio Grande do Norte e Distribuição por Quadros do Efetivo de Oficiais e Praças da Polícia Militar do Rio Grande do Norte..................................................................................................................” (NR)

Art.    13. A Lei Estadual nº 4.533, de 18 de dezembro de 1975, passa a vigorar com a seguinte alteração:“

Art. 28. ..............

§ 6º Nos casos em que o cálculo previsto nos incisos I, II e III do caput resultar em número igual  ou  inferior  a  dois,  devem  ser  convocados,  por  ordem  de  antiguidade,  obrigatoriamente três oficiais, desde que o número de oficiais existentes assim o permita, a fim de compor o limite quantitativo.” (NR)Art.    14. A Lei Estadual nº 4.630, de 16 de dezembro de 1976, passa a vigorar com as seguintes alterações:“

Art.  10-B.  Para  fins  de  reposição  do  efetivo  do  quadro  geral  de  pessoal  das  Corporações  militares  estaduais,  sempre  que  o  quantitativo  de  Soldados  da  PMRN  e  do  CBMRN  existentes  atingir  o  limite  de  30%  (trinta  por  cento)  do  efetivo  previsto  em  lei, os respectivos Comandantes-Gerais devem formalizar requerimento ao Chefe do Poder Executivo, solicitando a realização de concursos públicos, na forma da lei de fixação de efetivos.§ 1º Cada Curso de Formação de Praça – CFP terá o número total de vagas limitado ao percentual de até 20% (vinte por cento) do efetivo previsto para o cargo público de Soldado PM, e de até 50% (cinquenta por cento) do efetivo previsto para o cargo público de Soldado BM, de acordo com as respectivas leis de fixação de efetivos das Corporações, cabendo o edital definir o número de vagas por turma de formação.§    O  percentual  de  que  trata  o  caput  não  obsta  realização  de  concurso  público  antes  do  atingimento  do  percentual  previsto,  quando  presentes  os  requisitos  para  a  deflagração  do  certame,  observado  os  critérios  de  oportunidade  e  conveniência  da  administração militar estadual.§ 3º Sempre que forem desencadeados os concursos públicos para a PMRN, deve ser observada,  de  acordo  com  a  necessidade,  a  proporcionalidade  na  distribuição  das  vagas  a  serem  preenchidas  entre  o  Quadros  de  Praças  Policiais  Militares    QPPM,  Quadro de Praças de Saúde – QPS e do Quadro de Praças Músicos – QPM.” (NR)“Art. 11.

 

VII - .............................................

 

b) no máximo trinta e seis anos de idade para o Quadro de Oficiais de Saúde – QOS;

e........................

III- ..................

a) Quadro de Oficiais de Estado-Maior – QOEM:............................................................................................................ b) ....

1.  graduação  em  nível  superior  em  Medicina,  Odontologia,  Farmácia,  Enfermagem,  Serviço  Social,  Fisioterapia,  Fonoaudiologia,  Nutrição,  Psicologia,  Veterinária  ou  Biomedicina; e....................................................................................................................................” (NR)“

Art.  14.  Os  círculos  hierárquicos  e  a  escala  hierárquica  na  PMRN  e  CBMRN  são  fixados da seguinte forma:

I - círculos hierárquicos:

a) círculo de oficiais:

1. CÍRCULO DE OFICIAIS SUPERIORES:

1.1. Coronel PM/BM;1.

2. Tenente-Coronel PM/BM; e

1.3. Major PM/BM; e

2. círculo de oficiais intermediários: Capitão PM/BM; e

3. círculo de oficiais subalternos:

3.1. Primeiro-Tenente PM/BM; e

3.2. Segundo-Tenente PM/BM; e

b) círculo das praças especiais:

1. Aspirante a Oficial PM/BM;

2. Cadete PM/BM; e3. Aluno-Oficial PM/BM; e

c) círculo de praças:

1. círculo de Subtenentes e Sargentos:

1.1. Subtenente PM/BM;

1.2. Primeiro-Sargento PM/BM;

1.3. Segundo-Sargento PM/BM; e

1.4. Terceiro-Sargento PM/BM; e

2. círculo de cabos e soldados:

2.1. Cabo PM/BM; e

2.2. Soldado PM/BM; e

II - escala hierárquica:

a) praças especiais:

1. Aspirante a Oficial PM/BM: frequentam o círculo de oficiais subalternos; e2. Cadete PM/BM e Aluno-Oficial PM/BM: excepcionalmente ou em reuniões sociais têm acesso ao círculo de oficiais; e

b) praças:

1. aluno do Curso de Formação de Sargento PM/BM: excepcionalmente ou em reuniões sociais têm acesso ao círculo de subtenentes e sargentos; e

2. aluno do Curso de Formação de Praças PM/BM: frequentam o círculo de cabos e soldados.................................

 

§ 3º Os Aspirantes a Oficial PM/BM, os Cadetes PM/BM e os Alunos-Oficiais PM/BM são denominados praças especiais..................................................................................................................” (NR)“]

Art. 16. ...............................................

I - os Cadetes PM/BM e os Alunos-Oficiais PM/BM são hierarquicamente superiores aos Subtenentes PM/BM.” (NR)“

Art.  18.  Os  Cadetes  PM/BM  são  declarados  Aspirantes  a  Oficial  PM/BM  pelo  Comandante-geral da Corporação.” (NR)“

Art.  37.  ..........................................

PARÁGRAFO ÚNICO. Não obstante, respeitada a hierarquia e a disciplina, na ausência de elementos de execução de que trata o caput, poderão ser empregados nessas atividades, conforme o caso, os Subtenentes e Sargentos PM/BM.” (NR)“

Art. 46. ..........

§    Ao  Cadete  PM/BM  e  Aluno-Oficial  PM/BM  aplicam-se  também  as  disposições  disciplinares previstas no estabelecimento de ensino onde estiver matriculado.” (NR)“

Art. 82. ...................

 

VII - é promovido, por requerimento, ao posto de Coronel PM/BM, de acordo com a Lei Estadual nº 4.533, de 1975..........” (NR)“

Art. 92. ...............................................................

.

I - .........................................................

.b) para os oficiais do Quadro de Oficiais de Saúde:........................................................................

XI - permanecer, durante noventa dias, no Posto de Coronel PM/BM para o qual tenha sido promovido por requerimento, de acordo com a Lei Estadual nº 4.533, de 1975;..........................” (NR)

15. A Lei Estadual nº 11.847, de 12 de julho de 2024, passa a vigorar com as seguintes alterações: “Dispõe  sobre  a  seleção  e  o  ingresso  no  Quadro  de  Oficiais  Especialistas    QOE,  nas especialidades Auxiliar e Músicos, da Polícia Militar do Rio Grande do Norte – PMRN, e no Quadro de Oficiais Especialistas – QOE, do Corpo de Bombeiros Militar do Rio Grande do Norte – CBMRN, e dá outras providências.” (NR)“

Art. 1º A seleção e o ingresso no Quadro de Oficiais Especialistas – QOE, nas especialidades Auxiliar e Músicos, da Polícia Militar do Rio Grande do Norte – PMRN, e no Quadro de Oficiais Especialistas – QOE, do Corpo de Bombeiros Militar do Rio Grande do Norte – CBMRN, com previsão legal, respectivamente, na Lei Complementar Estadual nº 90, de 4 de janeiro de 1991 e na Lei Complementar Estadual nº 230, de 22 de março de 2002, são regidos nos termos desta Lei.” (NR)“

Art. 3º .

I - para o QOE-AUXILIAR da PMRN: concorrem as Praças Graduadas do Quadro de Praças Policiais Militares – QPPM e do Quadro de Praças de Saúde QPS da PMRN;

II - para o QOE do CBMRN: concorrem as Praças Graduadas do Quadro de Praças Bombeiros Militares – QPBM do CBMRN; e

III - para o QOE-MÚSICOS da PMRN: concorrem somente as Praças Graduadas do Quadro de Praças Músicos – QPM da PMRN.” (NR)“

Art. 4º Os Oficiais integrantes do QOE-AUXILIAR e QOE-MÚSICOS, da PMRN, e do QOE, do CBMRN, destinam-se ao exercício de funções de caráter administrativo, operacional ou especializado, no âmbito de cada Corporação, que por sua natureza não sejam privativas de outro Quadro e que não possam ou não devam ser exercidas por civis habilitados.” (NR)“

Art.    Ressalvadas  as  disposições  expressas  nesta  Lei,  os  Oficiais  do  QOE-AUXI-LIAR e QOE-MÚSICOS, da PMRN, e QOE, do CBMRN, têm os mesmos deveres, direitos, prerrogativas, subsídios e vantagens dos Oficiais de igual posto da PMRN ou do CBMRN.” (NR)“

Art.    Os  Oficiais  do  QOE-AUXILIAR  e  QOE-MÚSICOS,  da  PMRN,  e  QOE,  do  CBMRN, poderão exercer funções específicas dos seus respectivos Quadros ou outras atribuídas em legislação peculiar, observada as limitações de assunção de função dispostas no regulamento de que trata o art. 22 desta Lei.

§ 1º Os Oficiais do QOE-AUXILIAR e do QOE-MÚSICOS, da PMRN, e QOE, do CB-MRN, somente concorrerão às substituições nas funções privativas de seus respectivos Quadros.

§ 2º Em decorrência da necessidade do serviço ou da falta de Oficiais do QOE-AUXI-LIAR e QOE-MÚSICOS, da PMRN, ou do QOE, do CBMRN, poderão ser designados para o exercício da função privativa desses Quadros, Oficiais do Quadro de Oficiais Policiais Militares – QOPM, no caso da PMRN, ou do Quadro de Oficiais Bombeiros Militares Combatentes – QOCBM, no caso do CBMRN.” (NR)“

Art. 7º É vedada aos Oficiais do QOE-AUXILIAR e QOE-MÚSICOS, da PMRN, ou do QOE, do CBMRN, a transferência de um para outro Quadro, ou desses para qualquer outro Quadro da PMRN ou do CBMRN.” (NR)“

Art. 8º Fica permitida aos integrantes dos Quadros constantes desta Lei que possuírem o posto de Oficial Superior, a matrícula no Curso de Aperfeiçoamento de Oficiais Especialistas   CAOE,  ou  equivalente,  feito  na  Corporação,  em  outra  Corporação  Militar Estadual ou no exterior.” (NR)“

CAPÍTULO II

DA SELEÇÃO E INGRESSO NOS QUADROS E NO CURSO DE HABILITAÇÃO DE OFICIAIS ESPECIALISTAS.” (NR)“

Art.    O  ingresso  no  QOE-AUXILIAR  e  QOE-MÚSICOS,  da  PMRN,  ou  no  QOE,  do CBMRN, far-se-á mediante aprovação no Curso de Habilitação de Oficiais Especialistas – CHOE, comum a ambos os Quadros, cuja matrícula se dará após processo seletivo destinado a ocupação das vagas existentes.” (NR)“

Art. 12. O Processo Seletivo para o CHOE ocorrerá de acordo com a existência de vagas  nos  respectivos  Quadros,  respeitadas  a  Lei  de  Fixação  de  Efetivo,  a  previsão  orçamentário-financeira  e  a  oportunidade  e  conveniência  da  respectiva  Corporação  Militar.” (NR)“

Art.  13.  O  processo  seletivo  comum  para  o  QOE-AUXILIAR  e  QOE-MÚSICOS,  na  PMRN, e o QOE, no CBMRN, obedecerá às seguintes etapas:..............................................................................................................” (NR)“Art. 14. O currículo, a carga horária, a duração e as condições de funcionamento do CHOE ficarão a cargo do órgão de ensino de cada Corporação militar.” (NR)“

Art. 15.........................................

I - possuir o Curso de Aperfeiçoamento de Praças CAP ou equivalente;................................................................................................................” (NR)“

Art. 16. Os concluintes do Curso com aproveitamento que se encontrarem nas con-dições  da  majoração  estabelecida  no  art.  10,  que  não  tenham  sido  promovidos  por  inexistência de vaga, somente ingressarão no QOE-AUXILIAR e QOE-MÚSICOS, da PMRN, ou no QOE, do CBMRN, se permanecerem no serviço ativo e desde que atendidas  às  exigências  mencionadas  no  art.  15,  incisos  III  e  VI,  assegurado  o  direito  à  promoção na primeira vaga que ocorrer.” (NR)“

Art. 17. A matrícula no CHOE será efetuada após convocação, em conformidade com a classificação obtida no certame, e respeitado o limite de vagas fixadas pelo Comandante-geral da respectiva Corporação.

§ 1º A aprovação no exame de acesso e a não inclusão do candidato no CHOE não lhe confere qualquer direito...............................................................................................................” (NR)“

Art.  19.  As  promoções  iniciais  e  sucessivas  do  QOE-AUXILIAR  e  QOE-MÚSICOS,  da PMRN, ou no QOE, do CBMRN, obedecerão aos princípios contidos na Lei de Promoção de Oficiais dos Militares Estaduais do Rio Grande do Norte e seu respectivo Regulamento.” (NR)

“Art.  20.  O  acesso  ao  primeiro  posto  do  QOE-AUXILIAR  e  QOE-MÚSICOS,  da  PMRN, ou no QOE, do CBMRN, far-se-á pela promoção ao posto de Segundo-Tenente PM/BM do respectivo Quadro, logo após o término do Curso, dentro do limite de vagas previstas no edital do processo seletivo.

§ 1º ..................

§    Nos  casos  de  empate  por  nota  no  exame  intelectual,  os  policiais  militares  que  houverem sido promovidos pelo critério de merecimento em sua última promoção terão primazia na classificação, para fins de desempate.” (NR)

Art.    16. Os Anexos I e II da Lei Complementar Estadual nº 515, de 9 de junho de 2014, passam a vigorar na forma dos Anexos I e II desta Lei Complementar.

Art.    17. Os Anexos I e II da Lei Complementar Estadual nº 683, de 27 de julho de 2021, passam a vigorar na forma dos Anexos III e IV desta Lei Complementar.

Art.    18. Os Anexos I, II, III e IV da Lei Complementar Estadual nº 230, de 22 de março de 2002, passam a vigorar na forma dos Anexos V, VI, VII e VIII desta Lei Complementar.

Parágrafo único. O Anexo I da Lei Complementar Estadual nº 230, de 22 de março de 2002, passa a vigorar:

I  -  com efeitos a partir de 1º de dezembro de 2025, na forma do Anexo IX desta Lei Complementar; e

II - com efeitos a partir de 1º de dezembro de 2026, na forma do Anexo X desta Lei Complementar.

Art.    19. A partir de 1º de janeiro de 2030, as promoções ocorrerão de acordo com as regras, condições e proporções estabelecidas no art. 11, caput, incisos I, II e III, e §§ 1º ao 6º da Lei Complementar Estadual nº 515, de 9 de junho de 2014, com a redação dada por esta Lei Complementar.

PARÁGRAFO ÚNICO. Às praças PM/BM que completarem o requisito de que trata o art. 30, inciso V, da Lei Complementar Estadual nº 515, de 9 de junho de 2014, antes de 31 de dezembro de 2029, será assegurada a promoção para Subtenente no primeiro processo de promoção que ocorrer após completarem vinte e quatro anos de efetivo serviço na PMRN ou no CBMRN.

Art.    20. O limite quantitativo para as promoções de 21 de agosto de 2025, exclusivamente para a PMRN, será republicado a partir da data de publicação desta Lei Complementar, visando considerar a reorganização prevista no Anexo IV desta Lei Complementar.

Art.    21. Aplica-se, exclusivamente para a PMRN, às promoções de 21 de agosto de 2025, a previsão da nova redação do art. 28,

§ 6º, da Lei Estadual nº 4.533, de 18 de dezembro de 1975.

Art.    22. As despesas decorrentes da execução desta Lei Complementar correrão por conta de dotação própria, consignadas no Orçamento Geral do Estado em favor da Polícia Militar do Rio Grande do Norte e do Corpo de Bombeiros Militar do Rio Grande do Norte, no que couber.

Art. 23. Ficam revogados:

I - do art. 39 da Lei Complementar Estadual nº 90, de 1991:

a) as alíneas “f” e “g” do item 1 do inciso I; e

b) o item 2 do inciso II;II - da Lei Complementar Estadual nº 515, de 2014:

a) os incisos VI e VII do art. 2º;

b) o art. 9º-A;

c) o art. 9º-B;d) o inciso I do art. 16;e) o parágrafo único do art. 17;f) o

 § 3º do art. 19; e

g) do art. 30:1. o § 1º; e2. os incisos I e II do § 2º;

III - os itens 1 e 2 da alínea “c” do inciso VIII do art. 11 da Lei Estadual nº 4.630, de 1976; e

IV - as Tabelas V a IX do Anexo II da Lei Complementar Estadual nº 683, de 2021.Art. 24. Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação.

Palácio de Despachos de Lagoa Nova, em Natal/RN, 22 de julho de 2025, 204º da Independência e 137º da República.

FÁTIMA BEZERRA

Francisco Canindé da Silva Araújo

 

FONTE Nº 15.956 DIÁRIO OFICIAL DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE NATAL, 23 DE JULHO DE 2025

Nenhum comentário:

Postar um comentário